REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL POR DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA SE LIMITA AO SÓCIO DA ÉPOCA EM QUE A EMPRESA DEIXOU DE FUNCIONAR

O Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do tema 981, definiu que o redirecionamento da execução fiscal ajuizada em face da pessoa jurídica pode somente responsabilizar o sócio da época que esse fato ocorreu e não o sócio administrador da época em que o tributo deixou de ser quitado.

Por ter sido julgada sob a ótica de recursos repetitivos, os juízes de todos os tribunais terão de observar o precedente descrito.

Pode surgir a dúvida: E o sócio da época em que tributo deixou de ser quitado, não será responsabilizado em nenhuma hipótese? A resposta é única, basta que o Fisco demonstre que o sócio administrador agiu com excesso de poderes ou infração a lei, contrato social ou estatuto, conforme o tema 962, igualmente jugado pela Corte Cidadã.

As teses aprovadas são:

No Tema 962:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, III, do CTN.

E, Tema 981:

  • O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN.

 

Jonas Ariel Sevenhani

DJE Advogados Associados

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