TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Os consumidores bancários têm a possibilidade de pagarem antecipadamente o saldo devedor dos seus empréstimos contratados junto às instituições financeiras, com abatimento proporcional dos juros.

No entanto, é comum as instituições financeiras exigirem de seus clientes o pagamento da chamada tarifa de liquidação antecipada.

Ocorre que a cobrança da referida tarifa nos contratos firmados com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte passou a ser vedada, a partir de 10/12/2007, data da publicação da Resolução BACEN nº 3.516, que em seu art. 1º assim estabelece;

 

Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada nos contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, firmados a partir da data da entrada em vigor desta resolução com pessoas físicas e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Com relação aos contratos firmados até 10/12//2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada foi considerada válida pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1392449/DF. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO – ANÁLISE DE CONTRATOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E DE ARRENDAMENTO MERCANTIL À LUZ DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL RELATIVAMENTE À TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO DÉBITO – INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO ENCARGO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA/DEMANDADA. (…) 4.2 Durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996 era lícita a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços pelas instituições financeiras, entre eles o de liquidação antecipada de operação de crédito, desde que efetivamente contratados e prestados e, somente com o advento da Resolução CMN nº 3.516, de 10 de dezembro de 2007, é que foi expressamente vedada a cobrança de tarifa em decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de arrendamento mercantil financeiro. 4.3 Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência.  (…)[1]

 

No tocante aos contratos firmados por pessoas jurídicas de médio e grande porte, não há nenhum ato normativo que proíba a cobrança da tarifa de liquidação antecipada.

Wiliam Weber

OABSC: 45.559

[1] REsp 1392449/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/06/2017

Faça um comentário